STJAgRg no AREsp 2.457.902
Fraude a licitação e concursos públicos: cerceamento de defesa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Fraude a licitação e concursos públicos
- Cerceamento de defesa
- Perda superveniente do objeto
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE A LICITAÇÃO E CONCURSOS PÚBLICOS. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal na qual o agravante foi condenado por fraudar licitação e concursos públicos. 2. O agravante sustenta distinção em relação ao HC n. 833.513/SP, alegando que, no presente caso, discute-se cerceamento de defesa absoluto pela ausência de perícia grafotécnica em documentos (papel timbrado, proposta e assinatura) que teriam fundamentado a condenação, bem como inexistência de preclusão para o incidente de falsidade documental, possibilidade de juntada de laudo grafotécnico particular em qualquer fase, ausência de prova (e-mails, mensagens ou interceptações) que o vincule a ajuste de preços, falsificação de sua assinatura e de papel timbrado e inexistência de dano específico, pois os valores seriam compatíveis com o mercado e o concurso teria sido realizado. 3. Requer juízo de retratação para reformar a decisão monocrática e, subsidiariamente, submissão da matéria ao colegiado, afastamento da Súmula 7/STJ e provimento integral do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do prévio exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 833.513/SP, das alegações de violação aos arts. 145 e 231 do CPP em face do mesmo acórdão do Tribunal de Justiça estadual, configura-se perda superveniente do objeto do recurso especial quanto a esses pontos, à luz do princípio da unirrecorribilidade.
5. Ainda, a questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória fundada em alegada ausência de dolo, falsidade de documentos e atipicidade da conduta pode ser examinada em recurso especial, ou se o seu acolhimento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental traz fundamentos novos aptos a modificar a decisão que não conheceu do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Reconheceu-se que as teses de suposta violação aos arts. 145 e 231 do CPP já foram apreciadas no HC n. 833.513/SP, impetrado pelo mesmo causídico, em favor do mesmo agravante e contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado após confirmação da decisão monocrática pela Quinta Turma e denegação de recurso ordinário pela Suprema Corte, o que acarreta perda superveniente do objeto recursal quanto a tais pontos, em razão do princípio da unirrecorribilidade.
8. Verificou-se que o Tribunal de Justiça manteve a condenação com base em amplo acervo probatório, composto por documentação relativa ao procedimento licitatório, interceptações telefônicas regularmente autorizadas evidenciando o modus operandi de ajuste prévio entre empresas e núcleo político em "falsa licitação" e em fraudes a concursos públicos, e apreensão, pelo GAECO, de gabaritos em branco com identificação prévia de candidatos, concluindo pela formalidade do delito, pela comprovação da materialidade e da autoria e pelo afastamento das alegações de ausência de dolo e de atipicidade.
9. Concluiu-se que a análise da pretensão absolutória, fundada na suposta falsificação de documentos, inexistência de participação nos ajustes, ausência de dano específico e adequação dos valores ao mercado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
10. Constatou-se que o agravo regimental apenas reitera argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados para o não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Configura perda superveniente do objeto do recurso especial, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a reiteração, em novo recurso, de teses já apreciadas em habeas corpus anterior, interposto pelo mesmo advogado, em favor do mesmo réu e contra o mesmo acórdão.
2. É inviável, em recurso especial, o exame de pretensão absolutória que dependa do revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O agravo regimental que se limita a reproduzir argumentos já examinados na decisão agravada, sem fundamento novo, não autoriza a reforma do decisum que não conheceu do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 145, 231 e 386, III e IV; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 833.513/SP, Quinta Turma, trânsito em julgado em 24.08.2024.
Tese
1. Configura perda superveniente do objeto do recurso especial, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a reiteração, em novo recurso, de teses já apreciadas em habeas corpus anterior, interposto pelo mesmo advogado, em favor do mesmo réu e contra o mesmo acórdão.
2. É inviável, em recurso especial, o exame de pretensão absolutória que dependa do revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O agravo regimental que se limita a reproduzir argumentos já examinados na decisão agravada, sem fundamento novo, não autoriza a reforma do decisum que não conheceu do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.