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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 3.116.434

Tráfico de drogas: indeferimento liminar dos embargos de divergência

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Indeferimento liminar dos embargos de divergência
  • Demonstração do dissídio jurisprudencial
  • Erro de premissa fática configurado
  • Equivalência à certidão de julgamento
  • Correção do erro material

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.043, § 4º, DO CPC. ART. 266, § 4º, DO RISTJ. ERRO DE PREMISSA FÁTICA CONFIGURADO. LINK ELETRÔNICO QUE CONTINHA O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA E O RESPECTIVO TERMO DE JULGAMENTO. EQUIVALÊNCIA À CERTIDÃO DE JULGAMENTO. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 315/STJ. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado.

2. Na espécie, verifica-se erro de premissa fática no acórdão embargado ao consignar que o endereço eletrônico indicado pela defesa não continha a certidão de julgamento do acórdão paradigma. O documento disponibilizado por meio do respectivo link continha o Termo de Julgamento da Sexta Turma, instrumento oficial dotado de fé pública e apto a comprovar o resultado do julgamento, atendendo à exigência prevista no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do RISTJ.

3. O reconhecimento do equívoco, contudo, não enseja a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, porquanto subsiste fundamento autônomo suficiente para a manutenção da inadmissão dos embargos de divergência.

4. Nos termos da Súmula 315/STJ e da jurisprudência desta Corte, são incabíveis embargos de divergência quando não houver apreciação do mérito do recurso especial. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos da Súmula 182/STJ, circunstância que impede o conhecimento dos embargos de divergência.

5. Não há omissão ou contradição quanto às alegações relativas ao tráfico privilegiado e demais teses do recurso originário. O acórdão embargado consignou expressamente a impossibilidade de exame do mérito da controvérsia diante dos óbices de admissibilidade reconhecidos, bem como a incompetência do órgão julgador para desconstituir, de ofício, acórdão proferido por outro órgão fracionário desta Corte.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro de premissa fática quanto à comprovação formal do acórdão paradigma, sem atribuição de efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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