TSTAg-AIRR 786-40.2019.5.10.0013
Gratificação de função: supressão
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Supressão
- Percepção por mais de dez anos
- Período anterior à lei nº 13.467/2017
- Aplicabilidade
- Tutela antecipada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. APLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que faz jus à incorporação de gratificação de função o empregado que exerceu função gratificada por mais de dez anos, completados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. O Tribunal Regional manteve decisão monocrática que deferiu tutela antecipada para a imediata incorporação da gratificação de função do reclamante, nos termos do art. 300 do CPC. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida. O entendimento do Tribunal Regional quanto à incorporação da gratificação de função pelo reclamante, no caso, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que não há violação ao art. 300 do CPC. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Incorporação