TSTEmb-RR 10601-22.2018.5.15.0057
Auxílo-alimentação: alteração da natureza jurídica por norma coletiva
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Auxílo-alimentação
- Alteração da natureza jurídica por norma coletiva
- Inaplicabilidade aos trabalhadores que já recebiam o benefício
- Ausência de aderência ao tema 1.046 do supremo tribunal federal
- Esta Subseção, ao julgar o E-RR
- Diferenças salariais
Ementa
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE AOS TRABALHADORES QUE JÁ RECEBIAM O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de alteração da natureza jurídica de auxílio-alimentação por norma coletiva a trabalhador que já recebia o benefício quando da referida modificação. 2. Diante do contido na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST, o entendimento assentado nesta Subseção é no sentido de que "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST" . 3. Esta Subseção, ao julgar o E-RR - 326-21.2010.5.04.0018 (DEJT de 13/02/2026), firmou entendimento no sentido de que a mencionada Orientação Jurisprudencial "não guarda relação com a matéria examinada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, pois nela não se trata da validade da norma coletiva em que conferido caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, mas da sua aplicação aos empregados anteriormente admitidos" . Precedentes. 4. A Turma, ao entender que a norma coletiva que institui a natureza indenizatória do auxílio-alimentação aplica-se à reclamante, decidiu de forma contrária ao entendimento sedimentado nesta Subseção. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO E SUPRIMIDA POSTERIORMENTE POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A lide versa sobre diferenças salariais relativas aos anuênios instituídos por norma regulamentar e suprimidos por norma coletiva, no período posterior a esta supressão. 2. Esta Subseção, ao julgar o Emb-Ag-RRAg-865-65.2017.5.19.0004 em 18/12/2025, firmou entendimento no sentido de que a discussão não guarda aderência com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ainda, definiu que "os anuênios que têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar incorporam-se ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível sua supressão por norma coletiva posterior, sob pena de ofensa aos arts. 7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT e à Súmula nº 51, I, do TST" . Precedentes. 3. A Turma, ao entender que a supressão dos anuênios por norma coletiva se aplica à reclamante, decidiu de forma contrária ao entendimento sedimentado nesta Subseção. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST, quanto ao tema "natureza jurídica do auxílio-alimentação", e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, restabelecendo o acórdão Regional, no aspecto e II - conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, quanto ao tema "anuênios" e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão Regional.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Juros; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Adicionais