STJAgRg no AREsp 3.149.392
Estupro de vulnerável: princípio da colegialidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Princípio da colegialidade
- Ofensa inexistente
- Continuidade delitiva
- Fração de aumento
- Número não precisamente delimitado de infrações
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO NÃO PRECISAMENTE DELIMITADO DE INFRAÇÕES. LONGO PERÍODO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TEMA REPETITIVO N. 1.202/STJ. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.
1. A prolação de decisão monocrática pelo relator, nos limites das atribuições conferidas pela legislação processual e pelo Regimento Interno desta Corte, não configura ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque a interposição de agravo regimental devolve a matéria ao exame do órgão colegiado.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.202/STJ, firmou entendimento de que, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que a recorrência das condutas e o longo período de sua ocorrência permitam concluir pela prática de sete ou mais infrações.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou a ocorrência de abusos sexuais reiterados por aproximadamente três anos, bem como a existência de múltiplas conjunções carnais admitidas pelo próprio acusado, circunstâncias que autorizam a incidência da tese firmada no Tema n. 1.202/STJ e a aplicação da fração máxima de aumento.
4. A ausência de quantificação exata dos abusos não impede o reconhecimento da elevada reiteração delitiva quando demonstradas, pelas premissas fáticas do acórdão recorrido, a habitualidade das condutas e sua prolongada duração, razão pela qual não há falar em aplicação do patamar mínimo com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.