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Jurisprudências

STJAREsp 3.193.106

Taxa siscomex: inconstitucionalidade do ato infralegal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA SISCOMEX. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DO TRIBUTO. CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 1085 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. REVISÃO INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem exerceu o juízo de adequação previsto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicando ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1085 da repercussão geral (RE n. 1.258.934): "[a] inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária".

2. As alegações de ofensa aos arts. 77, 78, 79 e 97 do Código Tributário Nacional e de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, inciso I, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil) estão intrinsecamente ligadas à aplicação do precedente do STF e à fundamentação constitucional adotada pelo acórdão recorrido, o que obsta a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.

3. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto aos precedentes obrigatórios.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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