Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.699.048

Dosimetria da pena: inserção de dados falsos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. SISTEMA INFORMATIZADO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DESFAVORABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo em recurso especial interposto em ação penal na qual a defesa sustenta que a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena não se baseou em fundamentação concreta e idônea, violando o art. 59 do Código Penal. O recorrente pleiteia a revisão da pena-base, afirmando que a majoração não seguiu os parâmetros da legalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea; e (ii) verificar se, no caso concreto, há flagrante ilegalidade apta a justificar a revisão da dosimetria em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento consolidado do STJ.

4. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, ao valorar negativamente as consequências do crime, baseou-se no prejuízo considerável aos cofres públicos, que ultrapassa a normalidade do tipo penal, o que constitui motivação concreta, suficiente e idônea.

5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que o prejuízo causado à Previdência Social em delitos como o descrito nos autos pode ser avaliado como agravante na dosimetria, em razão de seu impacto sistêmico e da gravidade concreta das consequências, sem que isso configure ilegalidade.

6. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é pertinente, dado que o entendimento do acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência dominante deste Tribunal, tornando inviável o acolhimento do recurso especial.

7. Não cabe revisão da dosimetria da pena em recurso especial, salvo manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em tela.

IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.