STJAREsp 2.699.048
Dosimetria da pena: inserção de dados falsos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Previdenciário
- Direito Securitário
- Dosimetria da pena
- Inserção de dados falsos
- Sistema informatizado do instituto nacional do seguro social
- Consequências do crime
- Prejuízo à previdência social
- Fundamentação idônea para desfavorabilidade da circunstância judicial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. SISTEMA INFORMATIZADO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DESFAVORABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo em recurso especial interposto em ação penal na qual a defesa sustenta que a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena não se baseou em fundamentação concreta e idônea, violando o art. 59 do Código Penal. O recorrente pleiteia a revisão da pena-base, afirmando que a majoração não seguiu os parâmetros da legalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea; e (ii) verificar se, no caso concreto, há flagrante ilegalidade apta a justificar a revisão da dosimetria em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, ao valorar negativamente as consequências do crime, baseou-se no prejuízo considerável aos cofres públicos, que ultrapassa a normalidade do tipo penal, o que constitui motivação concreta, suficiente e idônea.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que o prejuízo causado à Previdência Social em delitos como o descrito nos autos pode ser avaliado como agravante na dosimetria, em razão de seu impacto sistêmico e da gravidade concreta das consequências, sem que isso configure ilegalidade.
6. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é pertinente, dado que o entendimento do acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência dominante deste Tribunal, tornando inviável o acolhimento do recurso especial.
7. Não cabe revisão da dosimetria da pena em recurso especial, salvo manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em tela.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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