Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0010753-81.2018.5.03.0032

Cargo de confiança: horas ‎extraordinárias

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS ‎EXTRAORDINÁRIAS. TESOUREIRO EXECUTIVO. OJ TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I DO TST. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Esta c. 7ª Turma, deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante por violação do art. 224, §2º, da CLT, restabelecendo a sentença que julgara procedente o pedido de pagamento da sétima e oitava horas diárias como extraordinárias, com os respectivos reflexos. 3. Com relação ao “regime de compensação previsto no OJ nº 70 da SBDI-1”, em hipóteses como a dos autos, esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que o trabalhador que exerce as tarefas de Tesoureiro Executivo e não se enquadra na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, recebe a gratificação em razão da atividade de maior responsabilidade e complexidade. Trata-se de hipótese de distinguishing, que não se submete à regra de compensação da OJ Transitória nº 70 da SBDI-I do TST, aplicando-se, ao contrário, a Súmula nº 109 do TST, que preconiza que "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo há horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Veja-se, ainda, que não é possível extrair do acórdão regional a existência de Plano de Cargos e Salários com previsão de jornada de seis ou de oito horas para o referido cargo. Portanto, sem elemento fático essencial à jurisprudência que se firmou na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, a situação dos autos atrai a aplicação da Súmula 109 do TST. 4. No tocante a “base de cálculo das horas extras” não há omissão a ser sanada nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, constando na sentença restabelecida os paramentos necessários para o cálculo das horas extras deferidas. 5. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.