STJEDcl no AREsp 3.001.283
Contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração dos honorários, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia seria de revaloração jurídica dos fatos já delineados; (ii) saber se há contradição no não enfrentamento dos arts. 257, 264 e 393 do Código Civil e do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há contradição quanto à necessidade de perícia grafotécnica e à valoração de informações cartorárias e fatos relativos à quitação e à não compensação de cheques.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi devidamente fundamentada para obstar pretensões que exigiam interpretação contratual e revolvimento da moldura fática, inexistindo contradição interna no acórdão.
5. Não há contradição quanto às alegações referentes aos arts. 257, 264 e 393 do CC e ao art. 14, § 3º, II, do CDC, pois o acórdão tratou a matéria sob o regime consumerista e registrou os óbices sumulares à revisão pretendida.
6. As alegações relativas à perícia grafotécnica, selos cartorários, quitação e cheques são dissociadas do conteúdo decidido, inexistindo contradição com as questões efetivamente analisadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou a questão referente aos arts. 257, 264 e 393 do CC e ao art. 14, § 3º, II, do CDC sob a ótica consumerista e com óbices sumulares. 3. Não há contradição quando as alegações apresentadas são dissociadas do conteúdo efetivamente decidido."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 257, 264, 393; CDC, arts. 12, 14, § 3º, II, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 37, § 1º; CPC, arts. 1.022, 373, § 1º, 499, 297, 497, 537, 85, §§ 2º, 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.799.666/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 841.921/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2016; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou a questão referente aos arts. 257, 264 e 393 do CC e ao art. 14, § 3º, II, do CDC sob a ótica consumerista e com óbices sumulares. 3. Não há contradição quando as alegações apresentadas são dissociadas do conteúdo efetivamente decidido."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.