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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000617-82.2020.5.05.0134

Horas extras: cartões de ponto

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. 3. JUROS DE MORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 333/TST. 4. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que: a) quanto aos temas “horas extras – catões de ponto”, “intervalo interjornadas” e “juros de mora – empresa recuperação judicial” incide o óbice consagrado na Súmula 333/TST; e, b) quanto ao tema “cálculos de liquidação” não foi preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a sustentar que a causa apresenta transcendência, aduzir que o Tribunal Regional usurpou a competência do Tribunal Superior do Trabalho ao exercer juízo de admissibilidade, alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 235.288,08), o que perfaz o montante de R$ 4.705.76 (quatro mil e setecentos e cinco reais e setenta e seis centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 20 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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