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Jurisprudências

STJREsp 2.179.165

Indenização por erro médico: danos materiais e morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou parcialmente sentença em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante dos parâmetros jurisprudenciais do STJ; (ii) definir a base de cálculo utilizada para arbitrar o pensionamento; e (iii) saber se a distribuição da sucumbência deve recair integralmente sobre os réus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.

4. A revisão do valor dos danos morais implica reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

5. Considerando que o Tribunal a quo concluiu ser adequada a utilização da declaração anual de imposto de renda para o cálculo do pensionamento mensal, rever se outro parâmetro é mais adequado não é viável em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário o reexame de matéria fático-probatória.

5. A distribuição da sucumbência foi realizada com base na proporcionalidade dos pedidos atendidos, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante. 2. A revisão de valores de indenização por danos morais e a distribuição de sucumbência implica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; CC, arts. 402, 405 e 1.566, III; Lei n. 9.430/1996, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 989.810/SP; STJ, AgRg no REsp n. 1.362.073/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 902.301/RJ; STJ, REsp n. 1.323.752/RS.

Tese

"1. O valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante. 2. A revisão de valores de indenização por danos morais e a distribuição de sucumbência implica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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