STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.772.151
Apuração de créditos ICMS: revaloração prova pericial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Apuração de créditos ICMS
- Revaloração prova pericial
- Majoração de honorários advocatícios
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS ICMS. REVALORAÇÃO PROVA PERICIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão da parte recorrente relativa à violação aos arts. 371 e 479 do CPC/2015 e o art. 20, § 1°, da Lei Complementar 87/1996 encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente pelo afastamento do direito aos créditos de ICMS com base nas informações apresentadas em laudo pericial.
2. Da mesma forma, no que tange à alegada violação aos arts. 85 e 86 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem, ao chegar à conclusão acerca dos parâmetros de compatibilidade para a fixação da verba sucumbencial, fez-se imperiosa a análise dos fatos e circunstâncias relacionados à matéria. Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.