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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 248.075

Busca domiciliar sem mandado: fundadas razões anteriores ao ingresso

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES AO INGRESSO. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL E DESCARTE DE MICROTUBOS PELO CORRÉU. LEGALIDADE. VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA: QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, APETRECHOS, DINHEIRO. REGISTROS CRIMINAIS EM ANDAMENTO EM NOME DO AGRAVANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A busca domiciliar sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões anteriores ao ingresso, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme o precedente com repercussão geral: RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016. O Plenário do STF firmou, ainda, que a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, evidencia fundadas razões para a diligência: RE n. 1.492.256 AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025.

2. No caso, além da fuga para o interior do apartamento, houve descarte, pelo corréu, de cinco microtubos contendo cocaína, elementos prévios e objetivos que legitimam o ingresso domiciliar. A insurgência defensiva demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus.

3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em gravidade concreta da conduta: apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (216,3 g de cocaína e 266,7 g de crack), microtubos vazios, lâmina de gilete, dinheiro em espécie e aparelhos celulares, além da notícia de inquéritos e ação penal em andamento em nome do agravante, indicando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública.

4. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes diante dos fundamentos concretos que justificam a segregação cautelar.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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