Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 255.457 AgR

Prisão preventiva: homicídio qualificado

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Homicídio qualificado
  • Gravidade concreta da conduta
  • Modus operandi
  • Conveniência da instrução criminal
  • Temor sofrido e ameaça a testemunhas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Gravidade concreta da conduta. modus operandi. conveniência da instrução criminal. Temor sofrido e ameaça a testemunhas. Fundamentos Idôneos. Revolvimento de fatos e provas: Inviabilidade. .

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão pela qual denegada a ordem em habeas corpus, mantendo-se a prisão preventiva do agravante. A defesa pretendia restabelecer a fixação de medidas cautelares diversas, articulando a inidoneidade dos fundamentos adotados para decretação da prisão.

II. Questão em discussão

2. As duas questões em discussão consistem em: saber (i) se a gravidade da conduta, revelada pelo modus operandi, constitui motivo idôneo para a decretação da preventiva, mesmo após já terem sido estabelecidas anteriormente cautelares diversas; (ii) se o temor sentiodo e as ameaças sofridas pelas testemunhas consistiriam em fatos supervenientes a legitimar a medida.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada é irretocável, pois a prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta demonstrada pelo modus operandi da prática delitiva — agravante seria o possível mandante, já que ele e a vítima teriam uma disputa empresarial, tendo esta sido surpreendida em seu estabelecimento, sem chance de defesa e na presença de outras pessoas. Precedentes.

4. Ademais, o relato de que testemunhas teriam sentido temor e sofrido ameaças também consistem fundamento idôneo para decretação da prisão, visando à conveniência da instrução criminal.

5. Dissentir da conclusão adotada pelas instâncias anteriores quanto à existência de temor sofrido ou ameaça às testemunhas ou à efetiva demonstração de que houve interferência no curso do processo penal, seja por intimidação de testemunhas, seja por outra forma de obstrução à produção da prova, demandaria reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 191.120-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/05/2021; HC nº 159.583-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 28/08/2018; HC nº 94.318/SP, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 14/04/2009; HC nº 101.332-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 14/12/2010; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011; HC nº 156.894-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 14/08/2018.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.