TSTRRAg 11347-24.2019.5.15.0001
CPC/2015: responsabilidade subsidiária
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- CPC/2015
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando e in eligendo
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Gratificação por produção
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO . 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. 4. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT E DA SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido , por ausência de pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 791-A, § 4º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para, reformando a decisão às fls. 826-830, determinar o processamento do agravo de instrumento somente quanto ao tema HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da parte ré, apenas no tema HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766, por violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré, no percentual de 5%, determinando seja observada a decisão proferida na ADI nº 5.766, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo empregador, de modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Findo esse prazo, extingue-se a obrigação. Mantém-se a condenação da ré em honorários advocatícios sucumbenciais. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Produção; Banco de Horas; Honorários na Justiça do Trabalho