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Jurisprudências

TSTRR 101386-33.2017.5.01.0064

Gratificação de função exercida por mais de dez anos antes da entrada em vigor da lei 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Incorporação devida
  • Nesse sentido, nos termos da Súmula 372, I, do c
  • O entendimento pacífico desta c
  • De outro lado, também prevalece o entendimento desta c
  • Gratificação
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 372, I, DO C. TST. INCORPORAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A matéria relativa à incorporação da gratificação de função possui transcendência política, tendo em vista possível contrariedade à Súmula 372, I, do c. TST. Assim, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 372, I, DO C. TST. INCORPORAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 2. Discute-se nos autos o direito da parte autora em ter incorporado ao seu salário a gratificação de função exercida por mais de dez anos de forma não ininterrupta antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3. Verifica-se dos autos que a empregada satisfez o requisito temporal de recebimento da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, motivo pelo qual a alteração legislativa não pode atingir situações já consolidadas, em respeito ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da CF. 4. Nesse sentido, nos termos da Súmula 372, I, do c. TST, é ilícito o ato do empregador de suprimir a gratificação de função percebida pelo empregado por período igual ou superior a 10 anos, salvo por justo motivo, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador. 5. O entendimento pacífico desta c. Corte Superior é de não ser necessário o exercício ininterrupto em uma mesma função para a incorporação da gratificação de função, bastando que a soma dos períodos descontínuos, inclusive em funções diversas, totalize os 10 anos exigidos pela Súmula 372, I, do c. TST. 6. De outro lado, também prevalece o entendimento desta c. Corte de que dificuldades financeiras ou reestruturação administrativa do empregador não configuram o justo motivo previsto na citada Súmula como excludente à incorporação, que diz respeito, em verdade, à prática de ato pelo empregado incompatível com a fidúcia exigida para o cargo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista no tema "incorporação da gratificação de função", por contrariedade à Súmula 372, I, do c. TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer o direito à incorporação das funções percebidas durante o contrato de trabalho, e determinar que na apuração seja observada a média atualizada das funções exercidas nos últimos dez anos, observada a prescrição quinquenal parcial, tudo a ser apurado em sede de liquidação. Custas invertidas a cargo da reclamada, do qual é isenta, nos termos do art. 790-A, da CLT.

Indexação

Gratificação; Salário / Diferença Salarial; Correção Monetária

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