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Jurisprudências

STJAgRg no HC 958.804

Tráfico de drogas e associação criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação criminosa
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Garantia da ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva
  • Ausência de excesso de prazo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que restabeleceu a prisão preventiva, com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública e na gravidade concreta da conduta delitiva.

2. O paciente é acusado dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e associação criminosa (art. 35 da Lei 11.343/06), praticados no contexto de uma organização criminosa estruturada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva sob os aspectos da fundamentação e contemporaneidade; (ii) determinar se há excesso de prazo na segregação cautelar capaz de configurar constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas e pela organização estruturada da associação criminosa, que incluía o uso de um prédio público para o armazenamento de entorpecentes.

5. O decreto de prisão visa à garantia da ordem pública, considerando o elevado risco de reiteração delitiva pelo paciente, identificado como membro ativo da associação criminosa.

6. Não há falar em excesso de prazo, considerando que a demora processual decorreu de circunstâncias justificáveis, sem qualquer desídia ou inércia do Poder Judiciário. O princípio da razoabilidade foi observado.

7. A contemporaneidade do decreto prisional foi devidamente justificada pela permanência dos fatores de risco que sustentam o periculum libertatis, não se verificando esgotamento dos motivos ensejadores da segregação cautelar pelo decurso do tempo.

8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, são insuficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos concretos que indicam a periculosidade do agente.

9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) revela-se inadequada, dada a gravidade concreta do crime e a complexidade da organização criminosa.

IV. DISPOSITIVO 10.Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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