TSTRR 21100-76.2009.5.02.0434
Interposição em face de acórdão publicado antes da lei nº 13.015/2014
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição em face de acórdão publicado antes da lei nº 13.015/2014
- Prescrição
- Doença ocupacional
- Marco inicial
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO – DOENÇA OCUPACIONAL – MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VALOR ARBITRADO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Acordão regional em consonância com iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e das Súmulas nº 296, I, e 333 desta Corte. Decisão agravada que se mantém. Agravo de instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - PENSÃO MENSAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ENQUANTO PERDURAR A RELAÇÃO DE EMPREGO. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 950, caput, do Código Civil, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O v. acórdão regional consignou que "A redução patrimonial que a perda parcial da aptidão para o trabalho poderia representar será devidamente equilibrada, em face da determinação para a reintegração do autor, inclusive, com a manutenção do padrão salarial. Mantido, portanto, o padrão salarial, não há perdas passíveis de serem compensadas." Assim, pelo fato de haver sido determinada a reintegração, a Corte de origem entendeu que não havia que se falar em pensão mensal vitalícia. Sucede que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o salário é devido ao empregado como compensação pela disponibilização de sua força de trabalho. Já a indenização por danos patrimoniais é devida em face das consequências de cunho material decorrentes do dano sofrido e corresponde ao valor que o trabalhador deixou de receber em virtude de sua inabilitação para o trabalho em razão de acidente do trabalho. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia, decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, visto que a reintegração do autor ao emprego, com o consequente recebimento dos salários, não afasta o direito do trabalhador à pensão mensal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950, caput , do CCB e provido. 2. REINTEGRAÇÃO – PARCELAS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO - NATUREZA JURÍDICA. Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. VANTAGENS DA CATEGORIA – PEDIDO INEPTO. Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada para negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista do autor, apenas quanto ao tema "doença ocupacional - redução da capacidade laboral - pensão mensal vitalícia", por violação ao artigo 950, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente a 50% do salário percebido na data dispensa incluído 13º salário, fixando como termo inicial da obrigação a data do retorno ao trabalho, após o término do benefício previdenciário, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação para fins processuais.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Prevalência; Pensão Vitalícia; Acidente de Trabalho