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Jurisprudências

STJRHC 219.718

Tráfico de drogas e lavagem de capitais: operação milagre econômico

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO MILAGRE ECONÔMICO. INVESTIGAÇÃO EM CURSO HÁ QUASE QUATRO ANOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS: MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS SUSPEITAS, AQUISIÇÃO DE BENS EM NOME DE TERCEIROS E VINCULAÇÃO COM PESSOAS INVESTIGADAS POR TRÁFICO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DIRETA DE ENTORPECENTES PARA A INVESTIGAÇÃO DE LAVAGEM. COMPLEXIDADE DO FEITO. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS PATRIMONIAIS DE SEQUESTRO E BLOQUEIO FUNDAMENTADAS NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR EVENTUAL CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL.

1. O trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a presença de causa extintiva da punibilidade.

2. Havendo indícios consistentes de movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada, transações suspeitas e vínculos com pessoas investigadas por tráfico de drogas, mostra-se legítima a continuidade das investigações.

3. A inexistência de apreensão direta de drogas com o investigado não elide a justa causa para apuração de crime de lavagem de dinheiro, bastando, nesta fase, a existência de elementos que indiquem a origem ilícita dos valores.

4. A alegada demora do inquérito não se configura quando demonstrada a realização de diligências complexas, como quebras de sigilo bancário e telemático e análise de vultosa movimentação financeira.

5. As medidas cautelares de constrição patrimonial encontram-se amparadas em fundamentos concretos e visam assegurar a efetividade de eventual confisco, nos termos do art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal e do art. 4º da Lei n. 9.613/1998.

6. Questões relativas à valoração probatória e ao mérito da investigação não comportam exame aprofundado na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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