STFHC 244.641 AgR
Ausência de pronunciamento colegiado: supressão de instância
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de pronunciamento colegiado
- Supressão de instância
- Inadequação da via eleita
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Ilegalidade manifesta: ausência
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Decisão monocrática de ministro do superior tribunal de justiça. Ausência de pronunciamento colegiado. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Ilegalidade manifesta: ausência.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal, sem prévio esgotamento da instância competente, questionando a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática de tráfico de drogas, após apreensão de entorpecentes, dinheiro e balança de precisão supostamente relacionados à mercancia ilícita.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Supremo Tribunal Federal pode examinar habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de pronunciamento colegiado; (ii) analisar se há ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva do paciente, capaz de justificar eventual concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal não pode examinar habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, quando inexistente pronunciamento colegiado daquela Corte, sob pena de supressão de instância, conforme o art. 102, inc. I, al. “i”, da Constituição da República.
4. O habeas corpus impetrado configura substitutivo de agravo regimental cabível no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual sua análise pelo STF implicaria atuação per saltum, juridicamente incabível.
5. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus inadequado exige demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela significativa quantidade de droga apreendida e demais elementos materiais indicativos da atividade de tráfico, o que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”; CPP, art. 312; Enunciado nº 691 Súmula/STF.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/04/2021; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 208.598-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/03/2022; RHC nº 218.667-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19/09/2022; HC nº 131.225/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08/03/2016.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.