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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.086.455

Alegação de violação ao art. 57 da lei 8.213/1991 e ao tema 998 do STJ

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 57 DA LEI 8.213/1991 E AO TEMA 998 DO STJ. TESE RECURSAL NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSENTE O INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.794/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022)

2. "Ausente o prequestionamento da questão federal alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente". (AgInt no REsp n. 2.176.869/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/06/2025)

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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