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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 998 · REsp 1.759.098/RS

Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

Relatoria: min. Napoleão Nunes Maia Filho

Precedente qualificadoTese firmada Direito Previdenciário

Tese

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Andamento

  1. Afetado17 de outubro de 2018
  2. Mérito julgado26 de junho de 2019
  3. Acórdão publicado1 de agosto de 2019
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Resp em IRDR n. 50033778920134047112 e n. 50178966020164040000/TRF4 (TEMA 08/TRF4).
  • REsp n. 1.759.098/RS: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/10/2018 e finalizada em 9/10/2018 (Primeira Seção).
  • REsp n. 1.723.181/RS: Afetado pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator, conforme decisão publicada no DJe de 18/3/2019.
  • Vide Controvérsia n. 61/STJ.
  • Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 17/10/2018).

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