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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 231.779

Trancamento de inquérito policial: diligências investigativas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de inquérito policial relativo a supostas irregularidades em licitação e execução contratual, com alegação de omissões quanto à utilidade das diligências requisitadas, inexistência de fatos novos, conclusões técnicas de órgão de controle, caracterização de fishing expedition e excesso de prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de omissão quanto à efetiva utilidade das diligências requisitadas pelo Ministério Público Federal; (ii) saber se houve omissão quanto ao excesso de prazo na investigação; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência de fatos novos após o trancamento da ação penal; (iv) saber se houve omissão acerca das conclusões técnicas de órgão de controle que indicariam suficiência documental; e (v) saber se houve omissão quanto à caracterização de fishing expedition por indefinição do objeto investigativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º).

4. A decisão embargada enfrentou diretamente a utilidade das diligências, destacando a pertinência da obtenção e sistematização da documentação integral da licitação e da execução contratual, afastando impertinência manifesta.

5. A inexistência de desídia e o aguardo de resposta de órgão de contas, reputada relevante para a formação da opinio delicti, não configuram excesso de prazo por si só, tendo a decisão embargada afastado a ilegalidade.

6. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa não obsta a continuidade das investigações destinadas à obtenção de novos elementos de convicção, expressamente autorizada, inexistindo omissão quanto à alegada ausência de fatos novos.

7. As conclusões técnicas de órgão de controle não tornam, por si, desnecessárias diligências complementares quando voltadas ao aprofundamento e sistematização dos fatos investigados, não havendo omissão sobre o ponto.

8. O acórdão embargado assentou que as diligências possuíam finalidade definida e objeto delimitado na obtenção da íntegra dos documentos relativos às licitações e ao cumprimento contratual, o que afastou a indefinição alegada.

9. A pretensão de rejulgamento do mérito não se admite na via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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