Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1002150-28.2019.5.02.0603

Horas extras: deserção do recurso de revista detectada pelo juízo primeiro de admissibilidade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS - DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a juntada da apólice de seguro garantia sem as condições gerais equivale à ausência de depósito recursal, eis que tal falta impede a avaliação da conformidade da garantia ofertada com as exigências do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Ademais, após a vigência do mencionado Ato Conjunto, não há se falar em concessão de prazo para a regularização do depósito. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ não conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante; e II - negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Brasília, 6 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.