STJAgRg no HC 1.085.175
Apropriação indébita qualificada e lavagem de capitais
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Empresarial
- Apropriação indébita qualificada e lavagem de capitais
- Dissolução societária
- Trancamento da ação penal
- Denúncia com lastro mínimo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA COM LASTRO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se postulou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e atipicidade das condutas narradas em contexto de dissolução de sociedade empresária.
2. O acórdão impugnado registrou a existência de denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, com descrição de condutas relativas à transferência administrativa e retirada física de veículos, portabilidade de linha telefônica corporativa e retirada de equipamentos, apoiada em elementos colhidos na fase inquisitorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da alegada natureza cível do litígio patrimonial decorrente de dissolução societária, é juridicamente possível o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus; e (ii) saber se a denúncia, à luz do art. 41 do CPP, está amparada em lastro probatório mínimo apto a justificar a persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, se verifica atipicidade da conduta, inépcia da inicial, causa extintiva de punibilidade ou ausência manifesta de indícios de autoria e materialidade.
5. A denúncia descreve fatos que, em tese, se subsumem aos tipos penais de apropriação indébita qualificada e lavagem de capitais, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.
6. Os elementos informativos indicam lastro probatório mínimo, o que afasta, nesta via estreita, a alegação de controvérsia exclusivamente cível e impede o trancamento prematuro da ação penal.
7. A análise aprofundada sobre materialidade e autoria demanda dilação probatória, incompatível com o habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.