TSTRR 0000013-18.2024.5.09.0669
Regime de compensação: descaracterização
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Regime de compensação
- Descaracterização
- Efeitos
- Juntada parcial de cartões de ponto
- Período faltante
- Apuração pela média dos registros apresentados
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. EFEITOS. TEMA 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. No julgamento do IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, Tema 19, o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência consolidada na Súmula 85 e estabeleceu a seguinte ratio que “A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador”. 2. Assim, à luz da ratio decidendi aprovada no julgamento do Tema 19, a pretensa invalidação do acordo de compensação em razão da prática habitual de labor nos dias destinados à compensação não resulta em novo pagamento das horas que extrapolaram a jornada diária ou foram destinadas à compensação e que, por integrarem o módulo semanal, já foram remuneradas pelo salário mensal, sendo devido apenas o adicional de horas extras, sob pena de “bis in idem”. 3. No mais, observa-se, que não há registro no acórdão regional de labor em jornadas superiores a dez horas diárias, motivo pelo qual, sob esse viés, a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 297, I, do TST). Recurso de revista a que não se conhece. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 338, I, DO TST. 1. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a juntada parcial de cartões de ponto implica presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial quanto ao período em relação ao qual não foram apresentados os registros de horários de trabalho, conforme disposto na Súmula n. 338, I, do TST. 2. No caso dos autos, a decisão regional nem sequer se fundamentou em elementos probatórios que justificassem a elisão da presunção relativa prevista na Súmula n. 338, I, do TST, limitando-se a afirmar que "nos casos em que a parte ré junta a maior parte dos controles de ponto, se não há controvérsia quanto à validade desses documentos, deve-se adotar a média física dos documentos apresentados, para o cálculo das horas extras devidas, conforme prevê a OJ 33, inciso VI, da Seção Especializada deste Regional". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, quanto ao período em relação ao qual não houve apresentação de cartões de ponto, observado o prazo prescricional, as horas extras sejam apuradas de acordo com a jornada alegada na petição inicial. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 10 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios