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Jurisprudências

TSTRR 683-76.2020.5.14.0404

Sucessão trabalhista: responsabilidade pelas obrigações trabalhistas

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – SUCESSÃO TRABALHISTA – RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Diante de aparente ofensa ao art. 448-A da CLT, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – SUCESSÃO TRABALHISTA – RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 448-A da CLT, "caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor." S endo assim, as obrigações trabalhistas contraídas à época em que o Reclamante trabalhava para a Companhia de Eletricidade do Acre, empresa sucedida, são de inteira responsabilidade da empresa sucessora, no caso, a Energisa. Nesse contexto, não havendo qualquer responsabilidade da empresa sucedida, por consectário lógico, não há falar em responsabilidade da empresa que formava grupo econômico com ela, no caso, a Eletrobras. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista; e b) conhecer do Recurso de Revista, por violação do 448-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária imposta à 2ª Reclamada (Eletrobras).

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Sucessão de Empregadores; Gratificação de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional

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