STJAgInt no AREsp 2.807.734
Execução fiscal: sentença de acolhimento de exceção de pré-executividade
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Sentença de acolhimento de exceção de pré-executividade
- Intempestividade
- Alegada violação ao art. 224, § 1º, do CPC
- Falta de comando normativo apto a sustentar a tese recursal
- Matéria que envolve a interpretação de direito local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 224, § 1º, DO CPC. FALTA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE ENVOLVE A INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEMAIS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O dispositivo apontado como violado (art. 224, § 1º, do CPC) não possui comando normativo para sustentar a tese recursal de suspensão do prazo recursal, no caso dos autos, de modo a atrair a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
2. A apreciação da pretensão recursal, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação do previsto nos Atos Executivos 93 e 104/2022, os quais não integram o conceito de lei federal.
3. Teses recursais não analisadas no acórdão recorrido encontram óbice na ausência de prequestionamento. Não havendo sequer a oposição de embargos de declaração, a fim de provocar eventual pronunciamento da instância ordinária, incidem, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.