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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001479-17.2017.5.02.0363

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O reclamante assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes que comprovariam a redução da sua capacidade laboral. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, o TRT assinalou que, “em que pese a testemunha em comento ter informado que o reclamante teve suas funções alterada após a alta previdenciária, em nenhum momento narra fato que implica na conclusão de que houve perda de sua capacidade laborativa”. Também foi registrado que “o reclamante não apresentou perda de sua capacidade laboral, haja vista que, conforme consignado no laudo pericial, sua ‘Situação Profissional Atual’ consiste no desempenho da função de ‘Operador de Empilhadeira’ na empresa MilBrasil Comércio de Alimentos Ltda, com data de admissão em 11/12/2018 (fl.371 - ID. cea7dfb - Pág. 4)”, “função esta que desempenhava antes de seu afastamento previdenciário, conforme informado por sua testemunha”. 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2.2. Pontua o autor que “apesar do laudo não ter constatado a existência de incapacidade, a conclusão está dissociada do restante do conjunto probatório devidamente prequestionado nos autos”. 2.3. O TRT mencionou que, “em que pese a testemunha em comento ter informado que o reclamante teve suas funções alterada após a alta previdenciária, em nenhum momento narra fato que implica na conclusão de que houve perda de sua capacidade laborativa”. Também foi realçado que “o reclamante não apresentou perda de sua capacidade laboral, haja vista que, conforme consignado no laudo pericial, sua ‘Situação Profissional Atual’ consiste no desempenho da função de ‘Operador de Empilhadeira’ na empresa MilBrasil Comércio de Alimentos Ltda, com data de admissão em 11/12/2018 (fl.371 - ID. cea7dfb - Pág. 4)”, “função esta que desempenhava antes de seu afastamento previdenciário, conforme informado por sua testemunha”. 2.4. Assim, o acolhimento das pretensões do autor, inclusive por divergência jurisprudencial, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - PENSÃO MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 3.2. Relata o autor que tanto a empresa, como a prova oral e a própria perita, reconheceram que as patologias que lhe afligem levaram a uma troca de ofício. 3.3. Conforme já destacado anteriormente, o TRT verificou que, “em que pese a testemunha em comento ter informado que o reclamante teve suas funções alterada após a alta previdenciária, em nenhum momento narra fato que implica na conclusão de que houve perda de sua capacidade laborativa”. Também foi narrado que “o reclamante não apresentou perda de sua capacidade laboral, haja vista que, conforme consignado no laudo pericial, sua ‘Situação Profissional Atual’ consiste no desempenho da função de ‘Operador de Empilhadeira’ na empresa MilBrasil Comércio de Alimentos Ltda, com data de admissão em 11/12/2018 (fl.371 - ID. cea7dfb - Pág. 4)”, “função esta que desempenhava antes de seu afastamento previdenciário, conforme informado por sua testemunha”. 3.4. Assim, o acolhimento das pretensões do autor, inclusive por divergência jurisprudencial, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 4.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 4.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4.4. Na hipótese dos autos emerge do acórdão regional a condenação em R$10.000,00 a título de indenização por dano moral, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do “quantum” indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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