TSTAIRR 0010789-78.2022.5.03.0034
Responsabilidade subsidiária: limitação temporal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Limitação temporal
- Prequestionamento
- Transcrição integral do acórdão recorrido
- Ausência de destaque
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Verifica-se que a parte transcreveu nas razões do recurso de revista o tópico inteiro do acórdão, sem destacar o trecho exato que configura o prequestionamento da controvérsia. Assim, deixou de fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Além disso, trata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada, bem como por ter sido constatado o inadimplemento de verbas trabalhistas, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010789-78.2022.5.03.0034, em que são AGRAVANTES FLÁVIO DE JESUS BRITO e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A e são AGRAVADOS FLÁVIO DE JESUS BRITO, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, SOLUÇÕES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA FALIDO, BTO ENGENHARIA, SERVIÇOS E SOLUÇÕES EIRELI e BTJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelo reclamante e pelo reclamado. Inconformados, o reclamante ente o público interpõem agravos de instrumento, sustentando que seus recursos de revista tinham condições de prosperar. Foram apresentadas contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista do reclamado. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora