STFRHC 271.959 AgR
Execução penal: regime de cumprimento de pena
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Regime de cumprimento de pena
- Notícia de prática de novo delito
- Regressão
- Ausência de ilegalidade
- Fundamentação adequada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. NOTÍCIA DE PRÁTICA DE NOVO DELITO. REGRESSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante postula o afastamento da regressão cautelar – do regime aberto para o semiaberto –, determinada em razão da notícia de prática de novo delito durante a execução da pena, sustentando a ilegalidade da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na regressão cautelar de regime prisional sem prévia oitiva do apenado nem condenação definitiva pelo novo fato delituoso cometido no curso da execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mostra-se possível a regressão cautelar de regime diante da notícia de prática de falta grave, independentemente de condenação definitiva, sendo desnecessária a oitiva prévia do apenado, exigível apenas na regressão definitiva, nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal e da Súmula 526/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.