STJAgRg no RHC 229.360
Tribunal do júri: execução provisória da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Tribunal do júri
- Execução provisória da pena
- Soberania dos veredictos
- Aplicação imediata
- Ausência de modulação temporal
- Irretroatividade da lei penal mais gravosa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no Tema n. 1.068 da repercussão geral do STF. A defesa sustentou a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a fatos ocorridos anteriormente ao julgamento da tese, sob alegação de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri pode ser imediatamente determinada com fundamento no Tema n. 1.068 do STF; e (ii) estabelecer se a aplicação desse entendimento a fatos anteriores ao julgamento da tese viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF firmou, no Tema n. 1.068 da repercussão geral, a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
4. A orientação fixada pelo STF possui eficácia vinculante e não foi submetida à modulação temporal de efeitos, razão pela qual sua aplicação alcança processos pendentes de julgamento, independentemente da data do fato delituoso ou da sentença condenatória.
5. A execução provisória da pena fundada no Tema n. 1.068 não configura aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, por decorrer de interpretação jurisprudencial de natureza processual penal.
6. A decisão agravada apresenta fundamentação idônea e concreta ao manter a execução provisória da pena com base em precedente vinculante do STF e em jurisprudência consolidada do STJ.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a prisão decorre de entendimento reconhecido como constitucional pelos tribunais superiores.
IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.