TSTRRAg-AIRR 1001722-31.2019.5.02.0608
Execução: cálculos homologados
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Execução
- Cálculos homologados
- Horas extras
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de violação da coisa julgada
- Honorários periciais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Hipótese em que o Tribunal Regional reputou corretos os cálculos ao fundamento de que " O perito observou os parâmetros estabelecidos na sentença de mérito e dela não consta menção à Sumula 366 do C.TST". O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, no caso concreto. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A questão atinente à fixação do valor dos honorários periciais, encontra-se disciplinada pelo art. 790-B da CLT, razão pela qual não se verifica violação direta e literal aos artigos constitucionais indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs Nº 58 E 59. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, I, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs Nº 58 e 59. ADEQUAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão das ADCs 58 e 59 para determinar que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito (item 8.I da ementa), e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento (item 8.II). 2. Nessa toada, não se pode perder de vista que, nos termos do § 5º do art. 884 da CLT, "Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal". 3. Na mesma linha, o Código de Processo Civil disciplina a questão no artigo 525, §§ 12 a 15, determinando que a indiscutibilidade da relação jurídica travada entre as partes pode ser objeto de alegação de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão da Suprema Corte seja anterior à formação da coisa julgada questionada. 4. Nesse contexto, como o acórdão regional transitou em julgado após o julgamento das referidas ADCs e ADIs, correta a determinação de incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E e dos juros legais (artigo 39, caput , da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, da Taxa Selic, pois observa o disposto no item 8. II da ementa das ADCs 58 e 59. 5. Todavia, um ajuste se faz necessário, tendo em vista as alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, I, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, I, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação