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Jurisprudências

STJRHC 205.125

Tráfico de drogas: procedimento investigatório

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Procedimento investigatório
  • Busca e apreensão autorizada com base em fundadas razões
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ENDEREÇOS LIGADOS AO PACIENTE. BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA COM BASE EM FUNDADAS RAZÕES. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou pedido de nulidade da decisão que autorizou busca e apreensão em endereços ligados ao recorrente, com base em denúncias anônimas confirmadas por investigação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada em "fundadas razões" conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. A decisão impugnada apresentou fundadas razões para a expedição do mandado de busca e apreensão, baseando-se em extensa investigação que indicou a prática de tráfico de drogas.

4. A tentativa de fuga do recorrente durante o cumprimento do mandado reforçou a suspeita e justificou o ingresso forçado na residência.

5. A jurisprudência do STF e STJ sustenta que a busca domiciliar pode ser autorizada com base em fundadas razões, sem necessidade de prova irrefutável da ocorrência do crime.

IV. Dispositivo e tese

6. Nego Provimento ao recurso em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

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