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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.186

Lesão corporal contra a mulher: negativa de reconhecimento da atenuante da confissão judicial parcial e qualificada

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO JUDICIAL PARCIAL E QUALIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática em que não se conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão judicial, parcial e qualificada, relativa ao crime do art. 129, § 13, do Código Penal, e determinar sua compensação proporcional com a agravante da multirreincidência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão judicial, ainda que acompanhada de tese exculpante, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, bem como se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, em writ substitutivo, diante de flagrante ilegalidade na dosimetria.

III. Razões de decidir

3. A admissão, em juízo, de autoria fática quanto à agressão, elementar do delito de lesão corporal, independentemente de a versão defensiva invocar legítima defesa, caracteriza confissão parcial e qualificada.

4. A confissão judicial do acusado, mesmo parcial e qualificada, enseja o reconhecimento da atenuante, conforme a inteligência da Súmula n. 545/STJ e do art. 65, III, d, do Código Penal.

5. A compensação entre tal atenuante e a multirreincidência deve observar a devida proporcionalidade.

6. A revaloração jurídica de fato incontroverso, para reconhecer a atenuante, prescinde de revolvimento fático-probatório e é compatível com a via eleita.

7. Constatada flagrante ilegalidade na negativa de reconhecimento da atenuante, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que se trate de writ substitutivo de recurso próprio.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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