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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0001521-44.2023.5.09.0245

Postal saúde: caixa de assistência e saúde dos empregados dos correios

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE NA CONDIÇÃO DE GENITOR DE EMPREGADA DA EMPRESA MANTENEDORA. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DO GENITOR NA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO TITULAR. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA EM DISSÍDIO REVISIONAL PELA SDC DO TST. MODIFICAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. 1 – Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada em relação à pretensão de excluir, do plano de saúde mantido pela empregadora, o Reclamante, na condição de genitor dependente da empregada. 2 – Nas razões do agravo, a Reclamada insiste na exclusão do beneficiário, alegando que o pai da trabalhadora não demonstrou que se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas na sentença normativa (Dissídio Coletivo 1000662-58.2019.5.00.0000) para permanência, atinentes a tratamentos em curso e não finalizados em 02/10/2019, listados de modo taxativo no § 16 da Cláusula 28 do ACT: internação; tratamentos em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, radioterapia); e tratamentos domiciliares (oxigenoterapia, fonoaudiologia, internação e fisioterapia). Ainda, defende que as alterações promovidas pelo TST como revisão de cláusula de norma coletiva não configuram alteração contratual unilateral lesiva. 3 – As razões da Agravante não demonstram o desacerto da decisão monocrática agravada.. 4 – Controverte-se a respeito da manutenção do genitor do empregado, na condição de dependente, como beneficiário da assistência médica, hospitalar e odontológica fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, à luz das alterações normativas supervenientes. 5 – A Corte Regional manteve a sentença que havia determinado a " manutenção de plano de saúde, na condição de genitor de empregada da empresa ré ". Ao examinar o mérito, apreciando a controvérsia em seus aspectos fáticos e jurídicos, adotou explicitamente a tese de que " não poderia a ré, unilateralmente, afastá-lo da condição de beneficiário ", sob o fundamento de que " não houve qualquer renegociação no plano de saúde de dependentes especiais e que o autor permanece em tratamento de neoplasia maligna de rim ". 6 - Ainda, ratificou a sentença, aduzindo que, " como bem aventado pelo MM. Juízo de primeiro grau, por ocasião da revisão da Cláusula 28ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 2017 /2018 pelo E. TST, houve a manutenção do texto no sentido de que ‘(...)... pais e/ou mães no Plano de Saúde, no período de um ano, resguardado o prazo até a alta médica daqueles que se encontram em tratamento de doenças graves. As partes deverão negociar a mudança desses dependentes especial para 'plano família', ao final do prazo estabelecido, com o fim de recepcionar os referidos dependentes especiais’ ". 7 – A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, ao julgar o processo nº 100295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, no exercício da competência prevista no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, e mediante negociações legítimas e exame aprofundado das peculiaridades do caso, no sentido de alterar a cláusula 28ª do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, autorizando a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, bem como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano. 8 – Especificamente quanto aos pais e mães dos empregados titulares do benefício, a SDC do TST, ao abordar a Cláusula nº 28 do ACT 2017/2018 nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000, afastou a possibilidade de manutenção do plano de saúde. 9 – Em resposta aos embargos de declaração, acrescentou que " a interpretação a ser conferida ao § 16º da Cláusula 28 é a que determina a garantia de permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, quanto às internações hospitalares, aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia) e às terapias domiciliares (oxigenoterapia e internação domiciliar), até a alta médica ; e, quanto à fonoaudiologia domiciliar e à fisioterapia domiciliar, até o fim das sessões autorizadas e iniciadas ". 10 – Por fim, em sede de embargos infringentes, a SDC indeferiu a pretensão de ampliar a lista de situações excepcionais e abarcar outras enfermidades que autorizariam manter os genitores como beneficiários do plano de saúde. 11 – Diante desse quadro, constata-se que prevalece neste Tribunal Superior a tese de que, quanto à sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, é válida a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano, exceto nas hipóteses de exceção previstas no § 16º da referida cláusula, não se reconhecendo ter havido alteração contratual unilateral lesiva, tampouco ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito. Firmou-se o entendimento de que não reconhecer a norma coletiva em questão implica ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 12 – Ressalte-se a tese de que caberia à livre negociação coletiva entre as partes pactuar uma regulação para o benefício em favor dos genitores na condição de dependentes, previsão que não foi alcançada, conforme registrado no Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.00.0000. Acórdãos de todas as turmas do TST. 13 – No caso, entretanto, consta do acórdão regional a premissa de que o genitor beneficiário do plano de saúde " permanece em tratamento de neoplasia maligna de rim ", ou seja, está sob tratamento continuado que enseja a aplicação da exceção contida na cláusula normativa, a fim de mantê-lo como dependente no plano de saúde até a alta ou o fim das sessões autorizadas . Acordão da 8ª Turma envolvendo a mesma Reclamada e a aplicação da exceção prevista na norma coletiva na hipótese de configuração do tratamento continuado. 14 – Cumpre ressaltar que a pretensão do Reclamante se limita à determinação de que " a empresa Requerida mantenha o plano de saúde da Requerente, até que seja finalizado seu tratamento de saúde, na forma do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 " (fl. 23), conforme formulado no item VIII, "d", da petição inicial. 15 – Agravo a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. 1 – A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em relação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do cancelamento injusto do plano de saúde. 2 – Nas razões do agravo, a Reclamada afirma que a condenação não observa a boa-fé da conduta que, sem incorrer em ato ilícito, cumpriu a sentença normativa, e alega que os R$ 30.000,00 implicam proveito econômico demasiado ao Reclamante e oneroso para fundação de seguridade social sob guarida pública, regulada pela ANS, cujas diretrizes devem ser seguidas sob pena de multa e sanção penal. 3 – A Corte Regional preservou a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do cancelamento injusto do plano de saúde. Entendeu que " a ruptura injustificada do plano de saúde do autor como dependente genitor, em momento de maior necessidade (tratamento de neoplasia maligna), gerou àquele transtornos e constrangimentos, consubstanciando-se em ato ilícito apto a causar-lhe dano moral, ante a afrontar à sua honra, imagem e dignidade ". 4 – O TRT ratificou os fundamentos da sentença, segundo a qual " O requerente aponta, como fato causador de dano moral, a suspensão do plano de saúde ‘(...)...ferindo o princípio máximo constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que (...) está acometido de doença grave, lutando para combater um câncer e salvaguardar sua vida’ (fl. 20). O ilícito cancelamento do plano de saúde em período de tratamento oncológico e de graves outras moléstias que acometem o autor gera, inquestionavelmente, lesões representativas a direitos de ordem imaterial, haja vista a ofensa à dignidade do beneficiário pela supressão do acesso a procedimentos e terapias de melhor qualidade e longevidade ." 5 – Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 – Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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