STJAgRg no HC 1.043.045
Organização criminosa e lavagem de capitais: decisão de relator que indefere liminar na origem
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e lavagem de capitais
- Decisão de relator que indefere liminar na origem
- Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
- Férias ou licença de magistrado
- Competência preservada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. FÉRIAS OU LICENÇA DE MAGISTRADO. COMPETÊNCIA PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante pleiteia a superação do óbice processual, argumentando que a prisão temporária imposta pelo juízo de origem no contexto da Operação Hetera caracteriza bis in idem e que a ausência por férias do desembargador relator originário no Tribunal de Justiça estadual configura excepcionalidade para a intervenção do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão controvertida consiste em verificar se o afastamento ou férias do desembargador relator na origem constitui justificativa plausível para afastar o óbice da Súmula n. 691/STF, bem como se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a ensejar o conhecimento prematuro da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundo jurisprudência remansosa desta Corte Superior de Justiça, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em prévio writ perante Tribunal de segundo grau, sob pena de indevida supressão de instância, consoante inteligência da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia.
5. A superação do enunciado sumular pressupõe a existência de ilegalidade patente ou teratologia evidente na decisão impugnada, o que não ocorre na hipótese, pois a necessidade de elucidação das condutas e a verificação do alegado bis in idem dependem de percuciente análise do conjunto probatório dos autos ordinários.
6. O afastamento regular ou gozo de férias do magistrado relator no Tribunal de origem não caracteriza constrangimento ilegal ou nulidade processual, restando assegurado o regular andamento da prestação jurisdicional e a análise de provimentos de urgência pelos mecanismos regimentais de substituição no tribunal a quo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental conhecido e não provido.
Teses de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF obsta o conhecimento de habeas corpus voltado contra indeferimento de liminar em prévio mandamus, inexistindo excepcionalidade apta a mitigar o enunciado na ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. O afastamento regulamentar ou gozo de férias de magistrado relator no Tribunal de origem não autoriza a superação das instâncias recursais ordinárias e o processamento direto da matéria perante as instâncias superiores."
Tese
"1. A Súmula n. 691 do STF obsta o conhecimento de habeas corpus voltado contra indeferimento de liminar em prévio mandamus, inexistindo excepcionalidade apta a mitigar o enunciado na ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. O afastamento regulamentar ou gozo de férias de magistrado relator no Tribunal de origem não autoriza a superação das instâncias recursais ordinárias e o processamento direto da matéria perante as instâncias superiores."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.