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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001794-67.2023.5.02.0611

Grupo econômico: comunhão de interesses e atuação conjunta

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Comunhão de interesses e atuação conjunta
  • Contrato de trabalho posterior à entrada em vigor da lei 13.467/2017
  • Premissas fáticas registradas pelo tribunal regional
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS/TST. PREMISSAS FÁTICAS REGISTRADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, após o exame das fichas cadastrais das empresas, registrou que as sociedades desenvolviam atividades similares, que algumas delas possuíam o mesmo endereço, que a quarta Reclamada integrava o quadro societário da terceira Demandada, que havia vínculo familiar entre administradores e sócios e que a empresa Finita atuava como holding patrimonial. Com base nesse conjunto de premissas, concluiu estarem demonstradas a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, reconhecendo a configuração de grupo econômico nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A tese das Agravantes de que o grupo econômico foi reconhecido apenas em razão da identidade de sócios ou da mera coordenação entre as empresas contraria as premissas fáticas consignadas no acórdão regional. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 126 do TST. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com incidência de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar-lhe provimento e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo e o caráter protelatório da insurgência, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 60.493,34), o que perfaz o montante de R$ 1.209,87 (mil duzentos e nove reais e oitenta e sete centavos), a ser revertido em favor do Reclamante (parte Agravada), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal. Brasília, 21 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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