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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.008.114

Prova nova

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da defesa, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção, sem resolução de mérito, de pedido de justificação criminal formulado pelo agravante.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que o pedido de justificação criminal foi extinto por falta de interesse de agir, uma vez que não se tratava de produção de prova nova capaz de justificar futura revisão criminal.

3. A defesa do agravante alegou equívoco na decisão agravada, sustentando que o pedido de justificação criminal não foi manejado como nova apelação, mas sim com a apresentação de prova nova capaz de redefinir a lide. Argumentou ainda que o réu tem o direito de utilizar todos os meios legais e morais para provar sua inocência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de justificação criminal formulado pelo agravante, com alegação de produção de prova nova, poderia justificar futura revisão criminal, afastando o óbice da Súmula 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.

6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o pedido de justificação criminal foi corretamente extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, uma vez que não se tratava de produção de prova nova capaz de justificar futura revisão criminal.

7. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame de fatos e provas, sendo necessário que haja contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

8. A jurisprudência do STJ estabelece que o escopo da revisão criminal, fundamentada no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, não se confundindo com o reexame de provas ou fragilidade probatória.

9. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável ao caso a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 156 e 621; Súmula 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.985.567/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023, DJe 22.06.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 156 e 621; Súmula 83 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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