STFARE 1.517.595 AgR-ED
Alegação de omissão: rediscussão da matéria
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Rediscussão da matéria
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. O embargante sustenta omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido examinada a distinção entre a ausência de enfrentamento de argumentos secundários e a falta de manifestação sobre elemento central e potencialmente absolutório da lide penal, consistente na retificação do documento, que, segundo a defesa, afastaria o dolo específico da falsidade ideológica e a tipicidade do uso de documento falso. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para admitir o recurso extraordinário por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que ratificou a aplicação do entendimento firmado no Tema 339 de repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, nos termos do art. 619 do CPP.
4. O acórdão ora embargado consigna que o Tribunal local apresentou fundamentação suficiente, em conformidade com as diretrizes fixadas no Tema 339 da repercussão geral, segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige decisão fundamentada, ainda que sucintamente, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.
5. No caso, a Corte de origem entendeu, em sede de embargos de declaração, que a alegação de ausência de dolo quanto ao crime de falsidade ideológica estava preclusa, por não ter sido suscitada oportunamente. Assentou, ainda, que a controvérsia examinada no acórdão embargado restringia-se à absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967. Nessas circunstâncias, a fundamentação apresentada mostra-se suficiente e atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
8. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado evidencia que os aclaratórios buscam rediscutir matéria já apreciada, com atribuição de efeitos infringentes, providência incabível na espécie.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.