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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.940

Estelionato: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo prisão preventiva e afastando alegação de excesso de prazo, com reconhecimento de reiteração de impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus configura reiteração por identidade de partes, pedido e causa de pedir; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa a caracterizar constrangimento ilegal; (iii) saber se persistem fundamentos contemporâneos do periculum libertatis, à luz do art. 312 do CPP; e (iv) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reiteração do habeas corpus foi corretamente reconhecida, pois se constatou identidade objetiva entre partes, pedido e causa de pedir, com decisão anterior transitada em julgado, o que impede novo processamento da mesma pretensão.

4. O excesso de prazo foi afastado, porque a aferição é casuística e, no caso concreto, a pluralidade de vítimas e testemunhas, o fracionamento da audiência e a marcha processual diligente revelam compatibilidade temporal, inexistindo desídia estatal.

5. O periculum libertatis permanece demonstrado em elementos concretos do caso, como gravidade específica das imputações, expressivo montante envolvido e risco de reiteração delitiva, o que justifica a manutenção da prisão preventiva.

6. As medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, não sendo possível substituir a custódia por providências do art. 319 do CPP.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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