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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.247.008

Execução fiscal: cédulas de crédito rural cedidas à união

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL CEDIDAS À UNIÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E DE CERTEZA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 93 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. A pretensão recursal voltada à descaracterização da liquidez da Certidão de Dívida Ativa, por suposta ausência de planilha de cálculo detalhada, esbarra na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de demonstrativo discriminado do débito em execução fiscal (Súmula 83 do STJ), bem como demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede especial (Súmula 7 do STJ).

2. É admitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na esteira do enunciado da Súmula 93 do STJ, encontrando o acórdão recorrido respaldo direto na jurisprudência da Corte, o que atrai, também por esse fundamento, o óbice da Súmula 83 do STJ.

3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais apontados, sem a oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, óbice não infirmado nas razões do agravo interno.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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