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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.199.150

Contribuição para PIS e COFINS: venda de cigarros e cigarrilhas

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Contribuição para PIS e COFINS
  • Venda de cigarros e cigarrilhas
  • Inexistência de base de cálculo presumida
  • Impossibilidade de aplicação da tese firmada no tema 228/STF
  • Distinção pela corte de origem
  • Fundamentação adotada autônoma e suficiente

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 284/STF. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. INEXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 228/STF. DISTINÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, relativamente aos arts. 19 da Lei 10.522/2002; 142, 151, IV, e 165 do CTN; 39, § 4º da Lei 9.250/1995; 74 da Lei 9.430/1996; 66 da Lei 8.383/1991; 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB; à Lei 9.715/1998 e à Lei Complementar 70/1991, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.

2. O Tribunal Regional concluiu pela inaplicabilidade do Tema n. 228/STF ao caso, sob o fundamento de que, tratando-se de comercialização de cigarros, não se cogita de base de cálculo presumida, em razão de especial regime em que o preço final é tabelado.

3. A tese jurídica defendida no recurso está dissociada dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. Ademais, nas razões do recurso especial, a parte não se insurgiu especificamente contra os referidos fundamentos, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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