STJEDcl no AgInt no REsp 1.963.185
Plano de saúde coletivo empresarial: manutenção de inativos
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Manutenção de inativos
- Modelo de custeio
- Isonomia entre ativos e inativos
- Alegação de omissão e erro de premissa fática
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE INATIVOS. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. TEMA REPETITIVO 1.034/STJ. MODELO DE CUSTEIO. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, consignando que a manutenção de modelos de cobrança distintos - valor fixo para ativos e faixa etária para inativos - viola a paridade exigida pelo Tema Repetitivo 1.034/STJ, independentemente de a operadora alegar que a diferenciação é meramente operacional ou de faturamento.
3. A tese de omissão quanto à valoração de parecer técnico que explicaria a metodologia de cálculo "pro forma" dos ativos configura nítida inovação recursal, porquanto não suscitada oportunamente nas razões do agravo interno, operando-se a preclusão consumativa.
4. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição externa entre o acórdão embargado e outros julgados ou precedentes desta Corte. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.