TSTRR 0010361-98.2023.5.15.0108
Adicional de periculosidade: uso de motocicleta no desempenho das atividades laborais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta no desempenho das atividades laborais
- Prejudicado o exame da transcendência
- Incide, portanto, o óbice da Súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. ART. 193 DA CLT. TEMA 101 DA TABELA DE IRRR. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Consigna-se, por oportuno, que a discussão acerca da possibilidade de o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, estar condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego foi afetada pelo Tribunal Pleno, sob o Tema 101 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Tal circunstância, contudo, não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos pelo relator, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. O Tribunal Regional rejeitou o pedido sob o fundamento de que não foi comprovada a obrigatoriedade da utilização da motocicleta para o desempenho das funções. Ocorre que a decisão recorrida não consigna expressamente elementos fáticos que permitam a esta Corte Superior concluir pela habitualidade do uso da motocicleta no desempenho das atividades. Em verdade, no acórdão, o Regional transcreveu a sentença de origem, na qual registrado o depoimento de testemunha que exercia a mesma função do reclamante (promotor de vendas) e afirmou que “se ativa de ônibus ou a pé”, constando, ainda, o seguinte registro corroborado pelo Regional: “diante da prova oral colida aos autos, tenho que o autor não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia acerca da obrigatoriedade de possuir motocicleta para o desempenho da função contratada (promotor de vendas), à justificar o recebimento do adicional de periculosidade postulado.” Ante esses registros, o Regional acrescentou que “o fato dos promotores de vendas receberem ajuda de custo, por si só, não permite a conclusão de que havia obrigatoriedade quanto à utilização de motocicleta”. Nesse contexto, não se pode inferir que o reclamante utilizava de motocicleta para a realização de suas atividades laborais de forma habitual durante a jornada de trabalho. Para essa conclusão, esta Corte seria imprescindível o reexame do conjunto probatório, haja vista a falta de registro fático suficiente para o exame da matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator