STJAgInt no AREsp 2.503.129
Não ocorrência: despacho
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Não ocorrência
- Despacho
- Presença de cunho decisório
- Impugnação por agravo de instrumento
- Cabimento
- Execução fiscal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO. PRESENÇA DE CUNHO DECISÓRIO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS DE BENS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA, EM MOMENTO POSTERIOR, APENAS PARA BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS PARA MANUNTEÇÃO DA EMPRESA. DEVER DE COOPERAÇÃO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. É cabível a interposição de agravo de instrumento quando o pronunciamento jurisdicional possui conteúdo decisório capaz de causar prejuízo à parte, independentemente do nome dado a ele.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o juízo da execução fiscal tem plena competência para determinar a penhora de bens da empresa em recuperação sem necessidade de autorização prévia ou condicionamento ao juízo da recuperação judicial, ao qual caberá, posteriormente, deliberar sobre a substituição da penhora, caso os bens penhorados sejam de capital e essenciais à continuidade das atividades da empresa, sempre mediante cooperação entre os juízos, conforme previsto no art. 69 do CPC.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.