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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0011250-43.2019.5.03.0038

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1. Na hipótese, as alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante exercia cargo de confiança apto a enquadrá-lo no art. 62, II, da CLT, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, que concluiu que o reclamante não detinha poderes especiais e/ou fidúcia necessária para afastar a aplicação do Capítulo II, do Título II, da CLT. 1.2. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. RISCO POTENCIAL DE EXPLOSÃO. CONTATO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com base na prova pericial produzida nos autos, concluiu que o trabalhador estava exposto de forma intermitente ao risco. Destacou, na oportunidade, que “o laudo é claro quanto à sua permanência em área de risco (adjacências dos tanques, silos e dutos) ao se ativar na elaboração de estudos, planos de manutenção e melhorias de confiabilidade dos equipamentos”. 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o item I da Súmula 364 do TST, no sentido de que "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco", e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade deve ser aferido considerando o tipo de operação com inflamável ao qual se expõe o trabalhador e a possibilidade de explosão a qualquer momento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem manteve o percentual intermediário previsto em lei, arbitrado na origem em 10%, em favor dos advogados do autor, uma vez que "compatível com os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT". Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – DESPROVIMENTO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÃO. DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR E QUE PROSSEGUIU APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11.11.2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data. Princípio do "tempus regit actum". 1.2. No caso, após a entrada em vigor da Lei nova, indevida a repercussão do intervalo intrajornada suprimido, diante de sua natureza indenizatória, diante do disposto no § 4º do art. 71 da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. III - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. Para melhor análise da matéria, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 3. No caso em exame, o Tribunal Regional, apesar da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante e não infirmada por prova em contrário, indeferiu os benefícios da assistência judiciária, sob o fundamento de que não foi comprovada a alegada insuficiência financeira. Assim, a decisão regional contraria a tese jurídica fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido para deferir os benefícios da justiça gratuita e, como consequência lógica, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "justiça gratuita"; c) conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita e, como consequência lógica, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF. Brasília, 8 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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