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Jurisprudências

TSTRR 10830-20.2019.5.18.0103

Desvio de função: controvérsia fática

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. DESVIO DE FUNÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. As argumentações recursais esbarram no óbice da Súmula n. 126, haja vista que o acórdão regional, com espeque na prova técnica, concluiu que "as tarefas desempenhadas pelo reclamante durante todo o contrato de trabalho respeitam sua condição física e intelectual e a complexidade da função originária contratada". Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVIMENTO. Por vislumbrar potencial violação ao art. 253 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame das matérias no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. Por entrever possível afronta ao art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. RESCISÃO INDIRETA. PROVIMENTO. Por antever provável confronto entre a decisão regional e o disposto no art. 483, d , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da questão. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PELA PARTE RÉ. BANCO DE HORAS. PROVIMENTO. Por vislumbrar potencial violação ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONCESSÃO DAS TRÊS PRIMEIRAS PAUSAS DE FORMA REGULAR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE OCORRÊNCIA DE LABOR SUPERIOR A 1H:40MIN APÓS O GOZO DO ÚLTIMO INTERVALO. PAGAMENTO DA QUARTA PAUSA DEVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem exarou que "a temperatura no local de trabalho do reclamante era inferior a 12º C, e durante a jornada eram usufruídas 3 pausas para recuperação térmica, de 20 minutos cada" e, ainda, que "os cartões de ponto referentes ao período contratual imprescrito (fls. 413/473) demonstram a eventualidade com que a jornada de trabalho era superior a 9h20minutos/dia, não autorizando, portanto, o reconhecimento do direito do obreiro ao recebimento da quarta pausa". 2. Nesse diapasão, as razões recursais no sentido de que o autor " não usufruía corretamente das 3 pausas concedidas ", bem como que o " obreiro inúmeras vezes ultrapassou a jornada de 09h:20min " enfrentam o óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Todavia, havendo registro no acórdão regional quanto à prestação de serviços por período superior a 1h40m após o gozo do terceiro intervalo para recuperação térmica, ainda que de forma eventual, afigura-se devido o pagamento do intervalo subsequente, nos termos previstos no artigo 253 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE TODOS OS INTERVALOS PARA A RECUPERAÇÃO TÉRMICA DEVIDOS. TEMA 80 DA TABELA DE IRR. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 80 da tabela de IRR, fixou a seguinte tese: " O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual". 2. Logo, constatada a fruição irregular da quarta pausa, resta devido o pagamento ao adicional de insalubridade à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido. RESCISÃO INDIRETA. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTADORAS DE SAÚDE DO TRABALHO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. A concessão irregular das pausas para recuperação térmica enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que resulta evidenciada a submissão do trabalhador a um ambiente de trabalho desprovido das garantias mínimas de saúde e segurança ocupacional. Tal incúria patronal reveste-se de gravidade suficiente para caracterizar a falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, consoante disposição do artigo 483, d , da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE FIXADA PELO STF NA ADI N. 5.766/DF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. Note-se que somente o § 4º do art. 791-A da CLT foi declarado inconstitucional. O caput do referido dispositivo, acrescido pela Reforma Trabalhista, que ampliou a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em todas as causas trabalhistas, permanece íntegro e aplica-se tanto ao empregador como ao empregado, desde que sucumbente no processo. 3. Impende ressaltar que a ADI n. 5.766/DF, proposta pelo Procurador-Geral da República, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, teve por objeto o pedido de declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT". 4. Em tal contexto, conclui-se que, em observância à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI n. 5.766/DF, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, mesmo quando se tenha reconhecido o direito à gratuidade judiciária, nesse caso, contudo, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 1.046 DO STF. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 3. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o banco de horas, bem como a prorrogação em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe provimento quanto aos temas "intervalo para recuperação térmica, adicional de insalubridade e honorários advocatícios"; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, por violação dos arts. 253 e 483, d, da CLT e 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento do intervalo para recuperação térmica em todos os seus termos; b) restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Por consequência, resta invertido o ônus da sucumbência em relação ao pagamento dos honorários periciais, que ficam a cargo da parte ré; c) restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta e condenação nos consectários; d) afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação; IV - conhecer do conhecer do recurso de revista interposto pela ré, por violação dos arts. 5º, II e 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) reconhecendo a validade do acordo do banco de horas, excluir da condenação o pagamento do adicional das horas extras; b) determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Diferenças por Desvio de Função; Banco de Horas; Honorários Periciais

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