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Jurisprudências

STFADI 7.719 rito

Inconstitucionalidade material: violação do princípio da livre iniciativa

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Direito constitucional e direito do consumidor. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei que estabelece a obrigatoriedade de fornecimento gratuito de embalagens em supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres. Inconstitucionalidade material. Violação do princípio da livre iniciativa. Precedentes. Procedência do pedido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra a Lei nº 9.771/12 do Estado da Paraíba, que “torna obrigatório o fornecimento gratuito de embalagem ao consumidor, para acondicionamento de produtos comprados em supermercados, hipermercados e demais estabelecimentos comerciais no Estado da Paraíba”.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional, diante dos princípios da livre iniciativa e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, norma que obrigue os estabelecimentos comerciais a fornecer embalagens para os produtos neles adquiridos.

III. Razões de decidir

3. Não há inconstitucionalidade material por violação do princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado. A obrigação de fornecimento de embalagens, em um contexto normativo no qual são estimuladas práticas ambientalmente responsáveis, não implica, necessariamente, violação de princípios e diretrizes do direito ambiental.

4. Inconstitucionalidade material reconhecida, por violação dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. O fornecimento obrigatório e gratuito de embalagens e sacolas não se mostra proporcional e razoável para afastar a garantia da livre iniciativa quando ponderada com o princípio da proteção ao consumidor.

5. Desnecessidade do fornecimento gratuito de sacolas para a promoção do direito do consumidor, pois tal ônus não institui proteção especial em situação de vulnerabilidade na qual a desigualdade entre as partes contratantes justificaria tutela mais favorável ao polo hipossuficiente.

6. É inadequada a medida para os fins de proteção do consumidor, uma vez que ela onera o produto adquirido, constituindo espécie de venda condicionada ao fornecimento de outro produto (venda casada), prática repelida na seara consumerista.

IV. Dispositivo e tese

7. O Supremo Tribunal Federal julga procedente a ação e declara inconstitucional a Lei nº 9.771/12 do Estado da Paraíba.

Tese de julgamento: “São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição).”

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Dispositivos relevantes citados:

CF/88, arts. 1º, inciso IV; 5º, inciso XXXII; 170, caput e incisos IV, V e VI; e 225, caput.

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), art. 4º, caput e inciso I.

Jurisprudência relevante citada:

ADI nº 6.921, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3/5/24;

RE nº 833.291, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 8/1/24;

ADI nº 2.879, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 4/10/23;

ADI nº 6.191, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/9/22;

ADI nº 5.166, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 20/11/20;

RE nº 839.950, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2/4/20 - Tema nº 525 da Repercussão Geral; e

ADI nº 907, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. do ac. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/11/17.

Tese

“São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição).”

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.771/12 do Estado da Paraíba, com a seguinte tese de julgamento: “São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição)”, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Os Ministros Edson Fachin e Flávio Dino acompanharam o Relator com ressalvas. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Falou, pela requerente, a Dra. Mariana Capela Lombardi Moreto. Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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