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Jurisprudências

TSTRR 10660-87.2015.5.03.0044

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelos reclamados

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização lícita
  • Vínculo de emprego com o banco tomador dos serviços
  • Aplicação de normas coletivas
  • Prestação de serviços em atividade-fim
  • Fraude não caracterizada
  • C) recurso de revista interposto pelos reclamados

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324, NO RE Nº 958.252 E NO RE Nº 635.546. TEMA 725 E TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 383 e 725, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324, NO RE Nº 958.252 E NO RE Nº 635.546. TEMA 725 E TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324, NO RE Nº 958.252 E NO RE Nº 635.546. TEMA 725 E TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, fixou a tese de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), o STF fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações e a impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada, não mais sendo aplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que concluiu pela ilicitude da terceirização e pelo deferimento à parte reclamante das benesses legais e normativas da categoria dos bancários, foi proferida em desconformidade à tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista interposto pelos, por contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, reconhecer a licitude do contrato de prestação de serviço firmado e excluir da condenação as verbas decorrentes do reconhecimento da isonomia e das disposições legais e convencionais da categoria dos bancários. Custas processuais em reversão pela parte reclamante, das quais fica isenta, diante da declaração de hipossuficiência à fl. 82, pelo que defiro os benefícios da justiça gratuita. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta ação trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (Tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Telemarketing

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